Estatutos

Estatutos da Confraria da Caneja de Infundice – Ericeira

Artigo 1.º

Denominação e Sede

1) A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de “Confraria da Caneja de Infundice – Ericeira”.

2) A presente Confraria, de âmbito local, é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória no Largo do Pelourinho, n.º 2, na Vila da Ericeira, Concelho de Mafra.

3) A Confraria poderá associar-se ou filiar-se em organismos afins, nacionais ou estrangeiros, carecendo, para tal efeito, de prévia deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 2.º

Objecto

São objectivos da Confraria:

– Promover o prato gastronómico da ”Caneja de Infundice”, realçando o seu valor gastronómico, o seu significado histórico e, o seu interesse popular, turístico, cultural e económico.

– Promover a investigação do património gastronómico da Ericeira nos seus múltiplos aspectos: receituário, técnica da cozinha tradicional, produtos usados e sua evolução, cozinheiros famosos, relações com a arte popular, história das antigas tertúlias da região e outros aspectos que permitam, neste âmbito, fazer uma reconstituição histórica da vida dos antigos ericeirenses e da sua evolução até ao nosso tempo.

– Promover a divulgação da cozinha ericeirense e defender a sua autenticidade, sem impedir a sua evolução natural, adequada aos progressos da técnica e do paladar.

– Promover a nível local, regional e internacional a gastronomia ericeirense através de mostras, concursos e outras formas adequadas.

– Elaborar a carta gastronómica da Ericeira, incluindo sopas e entradas, pratos de peixe, marisco e carne, com relevo para a Caneja de Infundice, e sobremesas.

– Promover a realização de encontros gastronómicos, através de almoços, jantares e ceias da gastronomia ericeirense, de preferência em tertúlias e restaurantes da Vila, mas também noutras regiões, nacionais ou estrangeiras.

– Promover o intercâmbio e a cooperação com outras agremiações congéneres, nacionais ou estrangeiras.

– Promover e apoiar iniciativas conducentes à sensibilização dos gestores dos restaurantes da Ericeira, para a gastronomia tradicional e para a Caneja de Infundice em particular.

Artigo 3.º

Confrades

1) Podem ser Confrades, pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas, de qualquer região do país.

2) Os Confrades que não sejam pessoas singulares exercem os seus direitos sociais através de um único representante legal por si designados, não podendo ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 4.º

Categoria, Direitos e Deveres Principais dos Confrades

1) Fundadores – São aqueles que assinaram a Acta da Constituição da Confraria e que, automaticamente, se tornam efectivos.

2) Efectivos – São propostos, por um Fundador ou dois Efectivos, à Direcção. São Confrades com todos os deveres e direitos, podendo eleger e ser eleitos para os Corpos Gerentes. Os Efectivos abrigam-se ao pagamento de quotas, cujo valor será proposto e aprovado em Assembleia-Geral.

3) Honorários – Propostos pela Direcção, à Assembleia-Geral, podendo ser nacionais ou estrangeiros. Não poderão eleger nem ser eleitos para os Corpos Gerentes. Estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 5.º

Do Traje e das Insígnias

1) O traje, o colar, o diploma e outras insígnias tais como bandeira, estandarte ou outras, serão criadas, especialmente, para caracterizar a Confraria, através de regulamento próprio a ser aprovado em Assembleia-Geral. Os Confrades obrigam-se à sua aquisição e uso, conforme o que o regulamento vier a determinar.

2) Os Confrades Honorários, pessoas singulares, não terão direito a traje, mas receberão gratuitamente Diploma e Colar próprio.

3) Aos Confrades Honorários, pessoas colectivas, serão oferecidos apenas, os Diplomas, que lhe atribuem a categoria de honorários.

Artigo 6.º

Finanças e Património

Consideram-se receitas da Confraria:

1) As quotas a pagar pelos Confrades, cujo valor será fixado pela Assembleia-Geral.

2) As doações de bens móveis e imóveis, bem como participações que lhe sejam atribuídas e aceites pela Direcção.

3) As receitas provenientes das suas actividades ou resultantes de contratos que se estabeleçam com terceiros.

Artigo 7.º

Corpos Sociais

A Confraria terá os seguintes Corpos Sociais: Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo 8.º

Assembleia-Geral

1) A Assembleia-Geral é composta por todos os Confrades.

2) A Mesa da Assembleia-Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, que substituirá o presidente durante os seus impedimentos, e um Secretário, eleitos para o efeito.

3) A Assembleia-Geral reunirá, ordinariamente, para apreciação e aprovação do Orçamento, do Plano de Actividades e Conta de Gerência, e para a Eleição dos Corpos Sociais, e reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral assim o entenda, a solicitação da Direcção, ou de um terço dos confrades que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 9.º

Direcção

A Direcção é composta por seis membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e dois Vogais, todos sufragados pelos sócios e tendo o Presidente voto de qualidade.

Parágrafo Único – A Direcção designará um Confrade que exercerá as funções de Fiel do Cerimonial, zelando pelo cumprimento e condução dos rituais que vierem a ser estabelecidos.

Artigo 10.º

Formas de Obrigar

1) A Confraria obriga-se através das assinaturas do Presidente, do Vice-Presidente e do Tesoureiro, sendo necessárias unicamente duas delas a cada momento.

2) A assinatura de documentos de mero expediente ou de simples comunicação de deliberações, pareceres ou informações pode ser delegada pelo presidente em qualquer um dos elementos da direcção.

Artigo 11.º

Conselho Fiscal

Composição e competências:

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, sufragados pelos Confrades, competindo-lhe fiscalizar e emitir Pareceres sobre as contas e operações de tesouraria.

Artigo 12.º

Convocação e Funcionamento dos Órgãos da Confraria

A competência, a convocação, a forma de convocação e funcionamento dos Órgãos da Confraria, são regulados pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Interno e nos casos omissos pela legislação aplicável em vigor.

Artigo 13.º

Duração dos Mandatos

A eleição dos Corpos Sociais da Confraria far-se-á por escrutínio secreto, por períodos de dois anos civis, podendo os membros ser reeleitos.

Artigo 14.º

Regulamento Interno

Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a Direcção aprovará o Regulamento Interno da Confraria, que regerá em tudo o que nestes Estatutos forem omissos.

Artigo 15.º

Dissolução

1) A Confraria só pode ser extinta por decisão da Assembleia-Geral, especificamente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus associados, em pleno gozo dos seus direitos.

2) No caso de extinção, os bens da Confraria, ficarão sujeitos ao disposto na legislação aplicável.

Artigo 16.º

Disposições Transitórias

Até à eleição dos Órgãos Sociais, a Confraria será gerida por uma comissão composta pelos confrades que assinaram a sua constituição e registo notarial.